
O edital da concessão bilionária do lixo e serviços de limpeza de Bauru recebeu denúncia de direcionamento, restrição à competição e possível favorecimento à Estre – empresa que já detém aterro licenciado em Piratininga e é contratada da Prefeitura de Bauru para o transporte final (transbordo) e enterrar os resíduos domésticos hoje coletados pela Emdurb.
Em representações técnicas específicas, como ao Tribunal de Contas, o ex-presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente (Comdema) pede a suspensão imediata do edital – cuja entrega de envelopes está marcada para 1 de setembro próximo.
A representação elenca direcionamento através de exigências cruzadas de atestado técnico, limitação de apenas 3 empresas para formar consórcio em detrimento a uma diversidade de serviços emglobados em uma licitação.única, aponta falhas técnicas e divergências econômicas e, ainda, condena a prática de “envelope fechado” com pontuação subjetiva para definir o vencedor de um contrato de mais de R$ 5 bilhões por 30 anos.
O governo Suéllen Rosim insistiu com este mesmo formato no edital também bilionário do esgoto. O Tribunal suspendeu a concorrência e exigiu mudanças nas regras, retirando o sistema de pontuação e de garantias superlativas exigidas.
DIRECIONAMENTO
Este é o ponto mais grave da denúncia ao TCE. A Câmara Municipal tambem foi representada, junto à Comissão de Fiscalização e Controle.
Conforme a representação, “a questão não é ser contra ou a favor de concessões, a verdadeira questão é, esta concessão, tal como estruturada, é juridicamente segura, economicamente vantajosa, ambientalmente adequada, socialmente justa e suficientemente competitiva? Uma concessão bem estruturada pode gerar eficiência. Uma concessão mal estruturada pode transformar um problema administrativo de hoje em obrigação financeira de três décadas”, adverte Crepaldi.
O objeto envolve, entre outras atividades, coleta de resíduos sólidos domiciliares, coleta seletiva, educação ambiental, implantação e aparelhamento de unidades de triagem, operação de transbordo, implantação e operação de Central de Tratamento de Resíduos – CTR, compostagem, ecopontos, contêineres subterrâneos, varrição manual e mecanizada e demais serviços de limpeza urbana.
“Cuida-se, portanto, de modelagem que comprometerá a Administração Municipal por aproximadamente três décadas, envolvendo bilhões de reais em contraprestações públicas e uma atividade essencial diretamente relacionada à saúde pública, ao meio ambiente, ao saneamento básico e à qualidade de vida da população. Justamente por sua dimensão econômica, duração e irreversibilidade prática, a licitação exige grau excepcionalmente elevado de planejamento, transparência, objetividade e competitividade” .
REGRAS RESTRITIVAS
“A análise do edital e de seus anexos, contudo, revela um conjunto de cláusulas que, individualmente e sobretudo quando examinadas de forma cumulativa, apresentam potencial para restringir indevidamente o universo de concorrentes; reduzir a efetividade da participação em consórcio; favorecer empresas que já detenham determinadas estruturas, documentos, experiências ou relações comerciais previamente constituídas; introduzir subjetividade relevante na avaliação da proposta técnica; exigir dos licitantes documentos dependentes de terceiros antes da adjudicação; duplicar ou sobrepor a avaliação de experiência anterior; comprometer a comparabilidade objetiva das propostas; transferir aos próprios concorrentes definições técnicas e econômico-operacionais que deveriam estar suficientemente delimitadas pela Administração; e produzir insegurança quanto à própria formação do preço e ao equilíbrio econômico-financeiro de uma concessão de longuíssimo prazo”, traz a denúncia.
Ao invés de ampliar a competição, a combinação máximo de três integrantes somado ao fato de que todos os integrantes comprovem experiência em todos os itens pode restringir drasticamente o universo de empresas aptas a formar consórcios.
Para além disso, as regras seguintes sufocam ainda mais a possibilidade de competição. O item 100.b exige experiência anterior em diversas atividades tratadas simultaneamente como parcelas de maior relevância e valor significativo, abrangendo, entre outras:
– concessão de serviços públicos de gestão e manejo de resíduos sólidos;
– coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares;
– coleta seletiva porta a porta;
– operação de estação de transbordo, transporte e destinação em aterro sanitário;
– operação de ecopontos;
– e varrição manual de vias e logradouros.
Além da variedade das experiências, o edital impõe quantitativos mínimos relevantes:
– 3.400 toneladas/mês de coleta domiciliar;
– 143 toneladas/mês de coleta seletiva;
– 4.150 toneladas/mês de operação de transbordo, transporte e disposição final;
– 11 ecopontos;
– e 2.075 km/sarjeta/mês de varrição manual.
Conforme a reclamação, “o artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021 é explícito, a exigência de atestados deve ficar restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo, considerando-se como tal aquelas de valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado, e os quantitativos mínimos podem alcançar até 50% das respectivas parcelas.
LICENÇA
Outro item é a Licença de Operação do aterro sanitário onde os resíduos oriundos da Concessão serão dispostos.”Ora, a exigência é formulada antes mesmo da contratação definitiva, como é cediço o município de Bauru há muito tempo não possui aterro, sendo estes um dos graves problemas de saneamento do município, é notório e de conhecimento público que hoje o município de Bauru paga para a empresa Estre diariamente depositar seus resíduos no Aterro localizado na Rodovia João Baptista Cabral Renno – SP 255 KM 256 – Zona Rural – Piratininga – SP. Logo, consequentemente, a empresa que não seja proprietária de aterro sanitário precisará, para formular sua proposta, estabelecer previamente relação jurídica ou comercial com terceiro detentor de aterro licenciado, que neste caso também poderá ser e certamente é um pretenso interessado no certame, o que certamente lhe garantirá vantagem não apenas econômica, mas quanto a livre concorrência, ao passo que poderá este mesmo agende dificultar ou até mesmo impedir a participação de qualquer outra concorrente.”.
JULGAR NOTAS
O Município volta a adotar edital com julgamento subjetivo para vários itens, por notas.
“O edital ora impugnado atribui 60% à Nota Técnica e apenas 40% à Nota Comercial, já a Lei nº 14.133/2021 admite valoração técnica de até 70%, razão pela qual o percentual de 60%, isoladamente, não caracteriza ilegalidade. O problema aqui é outro, quanto maior a influência da avaliação técnica sobre o resultado, maior deve ser a densidade objetiva da matriz de pontuação”, traz a denúncia.
O Anexo III prevê avaliações baseadas em conceitos como “clareza”; “objetividade”; “coerência”; “consistência”; “nível adequado de fundamentação metodológica” e “eficiência”.
A pontuação é estruturada em patamares de 0, 0,5 e 1 ponto, conforme a comissão considere inexistente/incompatível, incompleto ou integral o atendimento, essas expressões são compreensíveis como parâmetros gerais, não são, contudo, suficientes para resolver toda a questão da objetividade.
“Se dois concorrentes apresentarem metodologias tecnicamente distintas, mas ambas admissíveis, quais elementos concretos definirão qual delas é “mais coerente”, “mais consistente” ou tecnicamente superior? Quais indicadores mensuráveis serão utilizados?”, questiona.
A administração municipal vai apresentar sua contestação no TCE.