TJ derruba toda a lei de cargos e obriga prefeita a corrigir estrutura de funções em 17 Secretarias

Conforme adiantamos na quarta-feira no painel Outdoor Virtual, o Tribunal de Justiça do Estado derrubou na totalidade a lei do organograma de Bauru. A situação só não é mais dura porque o TJ concedeu 6 meses para a prefeita Suéllen Rosim corrigir a lei atual – 7913.

E mais. A leitura objetiva da decisão, no voto do relator Mário Ferraz mostra que aprovar o PL 13 que está no Legislativo não resolve o problema. A decisão unânime do TJ identifica dezenas de erros na lei, com pontos que também estão mantidos no PL 13 e que a base do governo tentou aprovar com pressa e não conseguiu.

A abrangência do acórdão aponta claramente para a necessidade do governo também ajustar o PL 13 para não cair no risco de ver também esta lei ter o mesmo destino no TJ. A vereadora Estela Almagro – autora da denúncia ao MP que levantou dezenas de pontos ilegais da lei 7913 – alertou para o problema não solucionado no PL 13 do organograma.

ACÓRDÃO

Traz o voto do relator inúmeros pontos sem validade jurídica na atual lei 7913. A Procuradoria Jurídica do Município insistiu em defender uma lei cheia de defeitos. Até que ela caiu inteira.

Veja alguns pontos da decisão:

“A Lei nº 7.913/2025 instituiu diversos cargos em comissão distribuídos pelas Secretarias Municipais cujas atribuições, a despeito da nomenclatura adotada, não evidenciam o exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento superior, e sim atividades de natureza predominantemente administrativa, burocrática, operacional ou técnica, relacionadas à execução, acompanhamento e coordenação de rotinas internas, sem demonstrar a excepcional relação de confiança que justifica o afastamento da regra constitucional do ingresso no serviço público mediante concurso público.
Especificamente quanto aos cargos de Assessor de Gabinete I, II e III, a própria descrição legal evidencia que lhes foram atribuídas funções voltadas ao assessoramento dos agentes políticos, à realização de interlocuções institucionais, ao acompanhamento da implementação e da execução de diretrizes administrativas, à realização de pesquisas, levantamentos e análises, ao apoio à implantação de programas e serviços e à coordenação ou execução de atividades de comunicação institucional. Embora algumas dessas atribuições façam referência ao assessoramento da administração superior, a leitura conjunta do rol legal demonstra que os ocupantes dos cargos atuam, predominantemente, na implementação, acompanhamento e
execução de diretrizes previamente definidas, e não na formulação ou definição das políticas e diretrizes governamentais.
Além disso, as atribuições foram
redigidas de forma excessivamente genérica e abstrata, mediante a utilização de expressões amplas e indeterminadas, reproduzidas
praticamente de maneira uniforme para os cargos em exame. A mera referência à fixação, implementação ou alinhamento de diretrizes político-institucionais não é suficiente para caracterizar assessoramento superior, mormente quando desacompanhada da indicação de atividades concretas que demonstrem efetiva participação nos processos decisórios da Administração.
Também não passa despercebido que os cargos de Assessor de Gabinete foram instituídos de forma generalizada na estrutura das Secretarias Municipais, com a previsão dos níveis I e II em praticamente todas elas e do nível III
em algumas Pastas. Tal circunstância evidencia que não se trata de cargos individualmente concebidos em razão das necessidades específicas de assessoramento direto e imediato de determinada autoridade, mas de postos inseridos de forma uniforme e
permanente na estrutura administrativa municipal.
Igualmente relevante é o fato de a lei
haver instituído três níveis sucessivos de assessoria. Embora denominados Assessor de Gabinete I, II e III, os cargos possuem atribuições substancialmente coincidentes, distinguindo-se apenas por formulações genéricas relacionadas ao grau de complexidade ou ao estágio de implementação e execução das
atividades. Não há, contudo, diferenciação material apta a justificar a existência de cargos distintos, evidenciando-se mera gradação entre atribuições, em estrutura escalonada própria de carreira e incompatível com a natureza dos cargos”…

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

error: Conteúdo protegido!
Rolar para cima
CONTRAPONTO
Visão Geral da Privacidade

Todas as suas informações pessoais recolhidas, serão usadas para o ajudar a tornar a sua visita no nosso site o mais produtiva e agradável possível.

A garantia da confidencialidade dos dados pessoais dos utilizadores do nosso site é importante para o Contraponto.

Todas as informações pessoais relativas a membros, assinantes, clientes ou visitantes que usem o Contraponto serão tratadas em concordância com a Lei da Proteção de Dados Pessoais de 26 de outubro de 1998 (Lei n.º 67/98).

A informação pessoal recolhida pode incluir o seu nome, e-mail, número de telefone e/ou telemóvel, morada, data de nascimento e/ou outros.

O uso da Alex Sanches pressupõe a aceitação deste Acordo de privacidade. A equipe do Contraponto reserva-se ao direito de alterar este acordo sem aviso prévio. Deste modo, recomendamos que consulte a nossa política de privacidade com regularidade de forma a estar sempre atualizado.

Os anúncios

Tal como outros websites, coletamos e utilizamos informação contida nos anúncios. A informação contida nos anúncios, inclui o seu endereço IP (Internet Protocol), o seu ISP (Internet Service Provider), o browser que utilizou ao visitar o nosso website (como o Google Chrome ou o Firefox), o tempo da sua visita e que páginas visitou dentro do nosso website.

Ligações a Sites de terceiros

O Contraponto possui ligações para outros sites, os quais, a nosso ver, podem conter informações / ferramentas úteis para os nossos visitantes. A nossa política de privacidade não é aplicada a sites de terceiros, pelo que, caso visite outro site a partir do nosso deverá ler a politica de privacidade do mesmo.

Não nos responsabilizamos pela política de privacidade ou conteúdo presente nesses mesmos sites.