
Conforme adiantamos na quarta-feira no painel Outdoor Virtual, o Tribunal de Justiça do Estado derrubou na totalidade a lei do organograma de Bauru. A situação só não é mais dura porque o TJ concedeu 6 meses para a prefeita Suéllen Rosim corrigir a lei atual – 7913.
E mais. A leitura objetiva da decisão, no voto do relator Mário Ferraz mostra que aprovar o PL 13 que está no Legislativo não resolve o problema. A decisão unânime do TJ identifica dezenas de erros na lei, com pontos que também estão mantidos no PL 13 e que a base do governo tentou aprovar com pressa e não conseguiu.
A abrangência do acórdão aponta claramente para a necessidade do governo também ajustar o PL 13 para não cair no risco de ver também esta lei ter o mesmo destino no TJ. A vereadora Estela Almagro – autora da denúncia ao MP que levantou dezenas de pontos ilegais da lei 7913 – alertou para o problema não solucionado no PL 13 do organograma.
ACÓRDÃO
Traz o voto do relator inúmeros pontos sem validade jurídica na atual lei 7913. A Procuradoria Jurídica do Município insistiu em defender uma lei cheia de defeitos. Até que ela caiu inteira.
Veja alguns pontos da decisão:
“A Lei nº 7.913/2025 instituiu diversos cargos em comissão distribuídos pelas Secretarias Municipais cujas atribuições, a despeito da nomenclatura adotada, não evidenciam o exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento superior, e sim atividades de natureza predominantemente administrativa, burocrática, operacional ou técnica, relacionadas à execução, acompanhamento e coordenação de rotinas internas, sem demonstrar a excepcional relação de confiança que justifica o afastamento da regra constitucional do ingresso no serviço público mediante concurso público.
Especificamente quanto aos cargos de Assessor de Gabinete I, II e III, a própria descrição legal evidencia que lhes foram atribuídas funções voltadas ao assessoramento dos agentes políticos, à realização de interlocuções institucionais, ao acompanhamento da implementação e da execução de diretrizes administrativas, à realização de pesquisas, levantamentos e análises, ao apoio à implantação de programas e serviços e à coordenação ou execução de atividades de comunicação institucional. Embora algumas dessas atribuições façam referência ao assessoramento da administração superior, a leitura conjunta do rol legal demonstra que os ocupantes dos cargos atuam, predominantemente, na implementação, acompanhamento e
execução de diretrizes previamente definidas, e não na formulação ou definição das políticas e diretrizes governamentais.
Além disso, as atribuições foram
redigidas de forma excessivamente genérica e abstrata, mediante a utilização de expressões amplas e indeterminadas, reproduzidas
praticamente de maneira uniforme para os cargos em exame. A mera referência à fixação, implementação ou alinhamento de diretrizes político-institucionais não é suficiente para caracterizar assessoramento superior, mormente quando desacompanhada da indicação de atividades concretas que demonstrem efetiva participação nos processos decisórios da Administração.
Também não passa despercebido que os cargos de Assessor de Gabinete foram instituídos de forma generalizada na estrutura das Secretarias Municipais, com a previsão dos níveis I e II em praticamente todas elas e do nível III
em algumas Pastas. Tal circunstância evidencia que não se trata de cargos individualmente concebidos em razão das necessidades específicas de assessoramento direto e imediato de determinada autoridade, mas de postos inseridos de forma uniforme e
permanente na estrutura administrativa municipal.
Igualmente relevante é o fato de a lei
haver instituído três níveis sucessivos de assessoria. Embora denominados Assessor de Gabinete I, II e III, os cargos possuem atribuições substancialmente coincidentes, distinguindo-se apenas por formulações genéricas relacionadas ao grau de complexidade ou ao estágio de implementação e execução das
atividades. Não há, contudo, diferenciação material apta a justificar a existência de cargos distintos, evidenciando-se mera gradação entre atribuições, em estrutura escalonada própria de carreira e incompatível com a natureza dos cargos”…