TJ põe em liberdade servidor acusado de fraude no sistema de informática da Prefeitura

 

O Tribunal de Justiça do Estado (TJ) concedeu habeas corpus ao servidor Diego de Andrade Siriani Schweter, do serviço de Tecnologia da Informação (TI) da Prefeitura de Bauru.

O desembargador Renato Genzani Filho acolheu os pedidos da defesa de que o investigado pela prática de eventuais fraudes no cadastro do Município é primário (sem antecedentes criminais) e que as apurações que levaram a sua prisão preventiva apontam que não agiu com emprego de violência ou ameaça.

Ou seja, o TJ autoriza que o servidor responda em liberdade, desde que não acesse o prédio da Prefeitura e o setor onde trabalha e também não ingresse no sistema público.

Oito pessoas foram presas na apuração deflagrada por investigação do Grupo de Atuação Especial e Combate ao Crime Organizado (Gaeco) Bauru, acolhida pela 2. Vara Criminal.

Além de Diego, foram presos seu pai José Claudio Siriani Schweter, Márcio Gomes Lazarin, Ronaldo Leitão, Frederico Emanuel Fernandes de Matos, Aline Aparecida do Nascimento, Osni Raymundo Vieira e Marco Jivago Gonçalves de Matos.

DEFESA

Sustenta a defesa de Diego que ele tem direito de responder ao processo em liberdade, inicialmente, porque o Ministério Público não trouxe elementos concretos que justificassem a necessidade de sua segregação cautelar. Alegam, ainda, que o servidor de TI é primário; que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da custória cautelar, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal; que falta fundamentação à decisão que decretou a sua prisão preventiva; e, que a segregação de sua liberdade fere o princípio da contemporaneidade. Alegam que o servidor é pai de uma criança portadora de deficiência mental (paralisia cerebral), que acarreta constantes episódios convulsivos e que ele é o responsável pelos cuidados da filha, acompanhando-a em consultas médicas e tratamentos de que necessita.

O CASO

O desembargador defere liminar no caso. “Segundo consta dos autos, o paciente está sendo acusado de integrar organização criminosa atuante na cidade e região de Bauru, voltada à prática de fraudes imobiliárias, consistente na comercialização de imóveis pertencentes à terceiros, mediante falsificação de
documentos e alteração dos registros da Prefeitura Municipal de Bauru.

A investigação apura o uso de cadastros falsos, com inserção de dados que permitiam emissão de IPTU a pagar em nome de outra pessoa.

O alvo preferido era IPTU de lote inativo há anos, ou tidos em nome de pessoas que já morreram. Espólio com inventário pendente também era utilizado como ‘presa’ do esquema, conforme apuramos.

O “dono” a partir de fraude pagava IPTU, medida para ancorar pedido  de usucapião desses imóveis.

PROCESSO

O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 04 de dezembro de 2023  (nº 1029011-38.2023.8.26.0071)”.

O juiz acolheu pedido da Promotoria e decretou a prisão preventiva dos investigados com o fim de garantir a ordem pública e econômica, a conveniência da instrução criminal e
assegurar a aplicação da lei penal. Observou o risco de os denunciados exercerem influência sobre diversas pessoas que figurariam como “laranjas” e pela tentativa de ocultação de informações da Justiça. “Todavia, examinando-se os autos e sem desconsiderar a gravidade das condutas imputadas, verifica-se que o servidor é primário e que os crimes imputados não foram cometidos com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, nada indicando que, caso seja colocado em liberdade, atentará contra a ordem pública, a instrução criminal ou mesmo frustrará a aplicação da lei penal, circunstâncias necessárias à decretação da prisão preventiva. Até porque, caso não seja encontrado no endereço declarado, sua custódia cautelar poderá ser restabelecida. Assim, entende-se não ser o caso de se decretar a prisão preventiva do paciente, pois a restrição da liberdade deve ser deixada para casos extremos em que se
pode verificar, de pronto, a periculosidade do agente pela violência empregada contra suas vítimas. Tanto quanto possível, a restrição da liberdade deve ser evitada e substituída
por medidas cautelares, tais quais as verificadas no artigo 319, do Código de Processo Penal”, aponta o HC.

 

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