Tribunal de Contas reconhece direito a servidores de contagem de tempo congelado durante a pandemia

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) reconheceu o direito de contagem de tempo de serviço prestado entre 28/5/2020 e 31/12/2021.  Conforme os conselheiros, a LC 173/2020 que suspendeu a contagem (por causa da pandemia Covid) possui eficácia temporária e foi reconhecida como norma geral de direito financeiro, ou seja, não pode eliminar na contagem para servidor obter benefícios estatutários.

Ou seja, encerrada a vigência da Lei Complementar que congelou salários e benefícios em 31/12/2021, o tempo de serviço prestado entre 28/05/2020 e 31/12/2021 passa a poder ser averbado para todos os fins, decidiu o TCE.

No entanto, o Tribunal entendeu que não pode haver pagamentos retroativos a 31/12/2021. Se o servidor completou o direito ao quinquênio em 31/12/2020, terá esse direito apostilado em 01/01/2021, mas com reflexos financeiros a partir de 01/01/2022.

A diferença é que, nesse caso, o tempo de serviço correspondente ao período compreendido entre 01/01/2021 e 31/12/2021 passa a ser contado para aquisição do próximo quinquênio, o que antes dessa decisão do TCE não era possível.

As Secretarias de Administração serão oficiadas pelos sindicatos e servidores para cumprir a decisão. Ocorrerão casos em que a contagem do tempo congelado irá antecipar a data de benefícios. Com isso, devem ocorrer créditos do período retroativo. Mas a conta não é simples, já que os Município terão de discutir também ocorrências como o valor descontado dos servidores (previdência) – que também foi menor no período em que não obteve uma progressão, por exemplo. Há ainda, análise de repercussão sobre quem se aposentou, no período, sem que o período do congelamento tenha sido computado para cálculo final do benefício.

ENTENDA O CASO

A Lei Complementar nº 173/2020 instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), tendo em vista as consequências econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19, estabelecendo restrições em matéria de dispêndios com pessoal no intuito de minorar o crescimento das despesas correntes até 31 de dezembro de 2021.

Entre as proibições trazidas pela citada lei, ficaram proibidos, até 31 de dezembro de 2021: “[…] contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço […]”. (redação do inciso IX, do art. 8º)

O Tribunal de Contas, em parecer lavrado em 09 de dezembro de 2020 (TC[1]16054.989.20-7 e dependentes), consignou o entendimento de que: “A norma veda ‘contar’ o tempo compreendido entre 28/5/20 e 31/12/21 como período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal no período assinalado”. E que:

“Compreendido que a vedação corresponde à suspensão do prazo de contagem de adicionais por tempo de serviço e licença de assiduidade, nos limites do quanto indagado, o tempo remanescente a 28/05/20 pode, em princípio, ser retomado a partir de 1º/1/2022 para todos os efeitos”.

Posteriormente o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a constitucionalidade do citado art. 8º, e em decorrência do julgamento das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, todas sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a Lei Complementar nº 173/2020 se enquadra como espécie de norma geral de direito financeiro e responsabilidade fiscal, que mirou a contenção de gastos públicos por meio de restrição temporal no campo das “despesas com pessoal”, sem contudo, atingir direitos funcionais dos servidores.

A decisão do TCESP veio a partir do pedido de duas consultas (TC-006395.989.23-9 e TC-006449.989.23-5, dos Municípios de Irapuã e Sales, respectivamente).

Na instrução dos processos o Ministério Público de Contas, representado pelo então Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Dr. Thiago Pinheiro Lima, apresentou parecer concluindo pelo conhecimento das consultas e no mérito pela possibilidade do cômputo do referido tempo, sem contudo, a realização de pagamento ou fruição naquele interstício.

Assim, na 21ª sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada nessa quarta-feira, sob a Presidência do Conselheiro Dr. Sidney Beraldo e Relatoria do Conselheiro Dr. Renato Martins Costa, por unanimidade, os Conselheiros conheceram das consultas e no mérito responderam positivamente à possibilidade de reconhecimento do tempo suspenso pela legislação, para todos os servidores, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.

Com essa decisão, passa a ser possível a contagem de tempo entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, para fins de reconhecimento dos benefícios como anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço de todos os servidores Públicos, vedada a remuneração ou a fruição naquele interstício, bem como o pagamento de qualquer parcela retroativa referente ao período suspenso.

31 comentários em “Tribunal de Contas reconhece direito a servidores de contagem de tempo congelado durante a pandemia”

  1. José Roberto Brejão

    Já está definida a repercussão desta decisão, se para todos os servidores estaduais ou apenas para os servidores do próprio TCE?

    A partir desta decisão, cabe ao governo estadual e prefeituras apenas acatar a decisão e aplicá-la, ou cabe algum tipo de manobra protelatória ou contestatória? Afinal, não é uma decisão judicial, mas apenas administrativa.

    1. Foi no dia 12/07/23, vá ao youtube e procure por SESSAO ORDINARIA – TRIBUNAL PLENO – 12/07/2023 e encontrará a apresentação da decisão em 1:14 do vídeo. Espero ter ajudado.

    1. Claudio Frederico Marques

      Será para todos os servidores estadual, federal e municipal?
      Já está em vigor?
      Sou servidor da rede pública municipal, era para eu ter recebido licença prêmio no início da pandemia!

    1. Me aposentei em Marco de 2022, com 37 anos de serviço público ( + tempo privado =40 anos). Recebi proporcional de licença prêmio foi descontado o período da pandemia, pergunto: terei direito de receber o tempo descontado pelo decreto?

  2. Outros setores já haviam reconhecido esse direito vilipendiado dos servidores.

    PLP 4/2022 – Senado Federal

    senado.leg.br
    https://www25.senado.leg.br › web › materias › materia
    Projeto de Lei Complementar n° 4, de 2022. Iniciativa: Senador Alexandre Silveira (PSD/MG); Assunto: Administração Pública > Agentes Públicos > Servidores

    1. Foi uma bela palhaçada esta lei. Parecido com o que o color fez com a poupança e o FGTS. Sou funcionário p municipal. Tudo foi adiado de 28/05/20 a 31/12/21. Eu teria direito este ano na 6a. Parte para me aposentar aí tenho que esperar o período da lei p aposentadoria integral.

  3. Que maravilha! No meu caso, o meu quinquênio já está vencido (receberia no início da pandemia). Alguém sabe quando passarei a receber o benefício?

  4. Carlos Eduardo ballom

    Gostaria de saber se na prefeitura de São José dos Campos não temos data base para aumento. Temos gatilho quando a inflação atingir 5% que foi congelado também teremos direito a esses gatilhos

  5. Caso não haja esse entendimento nas secretarias, fundações e autarquias, deverá ser ajuizado ações para reestabelecimento do direito do servidor.

    Vale salientar que ações envolvendo a fazenda pública. São de competência dos Juizados da Fazenda ações que não ultrapassem o valor de 60 salários mínimos e que sejam contra o Estado ou o Município, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Não é preciso constituir advogado em primeira instância, apenas em fase de recursos.

    fonte:

  6. A mera idéia deste “congelamento” de tempo para quaisquer fim, já deveria ter sido entendedida como total absurdo,
    é uma punição para quem trabalhou na pandemia?? vergonha isso sim, totalmente absurdo, trabalhamos nos expondo ao maldito vírus, minha esposa faleceu por complicações deste vírus, que muito provavelmente contraí no trabalho e levei pra casa, pois o estado não teve coragem de cancelar a saída temporária de presos, quando voltararam vieram contaminados e se espalharam vírus para outros presos e funcionários, em uma semana 3 colegas de trabalho faleceram de covid, aí depois de tudo vem o prêmio, congelamento de tempo, e parece que temos que agradecer ao nunca deveria se quer ter sido proposto, país da inversão de valores mesmo.

  7. Edson Cristino de Paula

    Na minha região no norte do Paraná, muitas prefeituras não observam essa Lei , elas estão sendo justas com os funcionários e pagando a licença prêmio , sem descontar o tempo da pandemia. Mas outras , ficam arrumando desculpas para não pagarem, se apoiando nessa Lei . Então o funcionário tem que entrar na Justiça, para requerer o seu direito.

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