Procurador aciona TJ para derrubar Lei dos Distritos de 2022

Uma ação direta de inconstitucionalidade (Adi) da Procuradoria Geral de Justiça do Estado contra a lei municipal de Distritos Industriais, alterada em 2022, abre duas frentes de preocupação para o Executivo bauruense. De um lado, o Jurídico do Município terá de correr para ajustar as regras de cessão de áreas para empresas, com licitação. De outro, o ajuste terá o desafio extra de regularizar o uso consolidado há vários anos de terrenos em Distritos por empresas que ainda não têm a escritura.

A Procuradoria Jurídica do Município vem, há alguns meses, negociando com a Promotoria de Urbanismo, o Legislativo e proprietários de empresas instaladas nas zonas industriais esses ajustes. Mas a Adi levada esta semana pelo chefe estadual do Ministério Público (MP), Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, ao Tribunal de Justiça (TJ) exige reação rápida da Prefeitura.

Na essência, a ação aponta 11 artigos inconstitucionais da lei que instituiu novas regras para a cessão de áreas em Distritos no governo Suéllen Rosim, em 2022. Entre os argumentos principais, o MP pede a exclusão dos artigos que permitem, hoje, a entrega de áreas municipais sem competição, ou seja sem licitação. Além disso, a ação judicial contesta que a lei municipal retira da Câmara a função de avaliar cada um dos projetos. Sem a fiscalização pelos vereadores, a Prefeitura passou a adotar a regra de receber inscrições municipais de interessados e a aprovação simplificada, direta.

Denuncia a ação que “além de instituir critério intrinsecamente incompatível com a licitação, cuja razão de ser é assegurar igualdade de condições entre os concorrentes, favorecendo determinado particular em função de sua notoriedade e capacidade financeira, a lei rompe outras regras”.

Conforme o MP, os dispositivos impugnados usurpam a competência privativa da União para editar normas gerais sobre licitação e contratação (art. 22, XXVII, da CF), violam o princípio federativo, contrariam os arts. 111, 117 e 144 da Constituição Estadual e afrontam os princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, ao institucionalizar privilégios em favor de particulares selecionados e subtrair bens públicos do regime de disputa isonômica imposto pela Constituição. A Prefeitura vai se manifestar na ação.

OS ERROS

Na representação, o Procurador Geral do MP destaca pontos inconstitucionais da lei municipal 7578 de 2022.

Um obstáculo é o Artigo 18 da lei bauruense: “Quando houver mais de uma empresa interessada na mesma área do Distrito Industrial, objeto de chamamento público para a concessão de direito real de uso, a opção será por aquela cuja proposta for considerada mais adequada aos interesses públicos, oportunidade na qual a decisão deverá ser devidamente motivada, levando em consideração o porte da empresa, a geração de empregos, o faturamento previsto, a utilização de tecnologias, a natureza da matéria-prima, o valor do investimento, a contrapartida oferecida ao Município e o plano de sustentabilidade apresentado”.

§ 1º Os critérios descritos no caput serão analisados pela SEDECON e apresentados ao Conselho de Apoio ao Desenvolvimento Municipal (CADEM), para emissão de parecer, que subsidiará a decisão final da SEDECON, de acordo com os parâmetros descritos no Anexo I.

§ 2º As empresas serão classificadas (através de publicação no Diário Oficial do Município).

Mas a Constituição Estadual Paulista é clara, em seu artigo 117, pela necessidade de licitação – na forma da lei federal:

Artigo 117 – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Ou seja, a lei federal de licitação (14.133) também é taxativa quanto às regras a serem seguidas para doação ou cessão de área pública. O inciso I do artigo 76 da norma federal destaca que “tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão.

Para o chefe do MP Paulista, a inconstitucionalidade da lei bauruense que trata de Distritos agrava-se, ainda, por dois aspectos. “Primeiro, a exigência de pagamento de 20% do valor da área descaracteriza a doação pura e aproxima o negócio de verdadeira alienação onerosa, igualmente sujeita à licitação na modalidade leilão (art. 76, I, caput), cujas hipóteses de dispensa tampouco contemplam o caso.

Segundo, a transferência opera-se como direito adquirido pela empresa a partir do mero preenchimento de requisitos administrativos, subtraindo do Poder Legislativo a deliberação específica sobre a conveniência e a oportunidade da alienação de cada imóvel.”.

SÚMULA 619
Por sinal, a tese de direito adquirido e também o dever de indenizar construções em àrea pública sob posse de alguém está sendo combatida no STJ.
A Súmula – que gera efeito vinculante para ser seguida em devisões em todo País- “estabelece que a ocupação irregular de um imóvel público não é considerada posse legítima”. Ela define a situação apenas como uma detenção precária, o que impede qualquer direito de receber dinheiro de volta ou de continuar no local por causa de construções ou melhorias.
55 ÀREAS
No mês de abril passado, reportagem especial no site CONTRAPONT0 detalhou o andamento de até 55 casos de empresas instaladas em Distritos Industriais. Neles, o Município conseguiu junto a Promotoria de Urbanismo aceite para consolidar a transferência e emitir escritura para os empresários para que atuam há anos em áreas cedidas pela Prefeitura. Um pacote de projetos de lei com esta iniciativa passou a ser distribuído no Legislativo.
Agora, o Executivo terá de corrigir os artigos contestados pela chefia estadual do MP e ainda buscar garantias para quem já está instalado (mas aguardando escritura).

 

 

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