
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ((TJ) acaba de reconhecer a não aplicação da lei do cerrado sobre lotes onde é irreversível a recuperação da vegetação em àrea urbana de Bauru. Mais que isso, a decisão em recurso (embargos) determina prazos máximos para que o órgão ambiental decida sobre o pedido de supressão ambiental.
A matéria é considerada um “marco divisório” para uma frente de embates judiciais que discutem a liberação de retirada de vegetação em lotes na Vila Aviação de Bauru, na Zona Sul. O acórdão do Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental do TJ, que teve como relator o desembargador Paulo Alcides, decidiu que parte da legislação estadual permite a retirada de vegetação em lotes urbanos, mesmo em àrea de cerrado. Além da irreversabilidade para àreas tecnicamente avaliadas, a sentença traz modulação para casos específicos de proibição de uso construtivo da àrea, por exemplo – como a presença de vegetação maciça preservada e em setor definido como corredor ecológico ou APP – àrea de proteção permanente.
Conforme a decisão, os processos também não podem ficar sob indefinição. É obrigatório que a Cetesb emita análise dos pedidos já protocolados no prazo de 45 dias. Para os novos processos, a decisão tem de sair em até 120 dias.
O caso concreto tratou de loteamento aprovado em 1940. Foi admitida a chamada teoria do fato consumado em matéria ambiental para o caso concreto. O advogado Francisco Bromati fez a defesa de aprovação da utilização de lotes nas condições elencadas na ação.
O TJ também acolheu que lotes ainda sem autorização para suprimir vegetação também alcancem esta aprovação onde a urbanização está consolidada (antropizada). Ou seja, o Tribunal entende que a lei do cerrado garante proteção ao bioma e não a trechos de remanescente de mata dentro da urbanização.
A rigor, pela decisão a Cetesb só pode negar derrubada de àrvores em lotes urbanos se o caso de enquadrar em àrea de bioma – com presença de fauna e flora do cerrado ou para exercer proteção de manancial ou em setor no entorno de unidade de conservação regulamentada.
Uma pena…em uma cidade como Bauru que não tem áreas verdes, desmatar os resíduos vegetais que ainda temos é uma ação desastrosa… Tudo isso por causa do interesse e desejo de “exploração imobiliária”, essa gente não tem limite de ganância…!🫵😔
A VIA DA RADICALIDADE DA SUPRESSÃO, SEM REGULAMENTAR OS INCENTIVOS A QUEM PRESERVA ATRAVÉS DO ESTATUTO DA CIDADE É UMA POBREZA JURÍDICA AMBIENTAL DE CONCEPÇÃO, SEJA DO TEXTO DO PLANO DIRETOR SEJA DAS DECISÕES DO TJ. Urbanisra e Prof. Xaides.
A decisão do TJ de dar prazos à Cetesb é um avanço para evitar a indefinição nos pedidos de supressão. Mas é preciso fiscalizar se a análise técnica vai considerar a real condição do cerrado.