TJ autoriza retirada de àrvores em lotes da Vila Aviação e dá prazo para Cetesb liberar processos

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ((TJ) acaba de reconhecer a não aplicação da lei do cerrado sobre lotes onde é irreversível a recuperação da vegetação em àrea urbana de Bauru. Mais que isso, a decisão em recurso (embargos) determina prazos máximos para que o órgão ambiental decida sobre o pedido de supressão ambiental.

A matéria é considerada um “marco divisório” para uma frente de embates judiciais que discutem a liberação de retirada de vegetação em lotes na Vila Aviação de Bauru, na Zona Sul. O acórdão do Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental do TJ, que teve como relator o desembargador Paulo Alcides, decidiu que parte da legislação estadual permite a retirada de vegetação em lotes urbanos, mesmo em àrea de cerrado. Além da irreversabilidade para àreas tecnicamente avaliadas, a sentença traz modulação para casos específicos de proibição de uso construtivo da àrea, por exemplo – como a presença de vegetação maciça preservada e em setor definido como corredor ecológico ou APP – àrea de proteção permanente.

Conforme a decisão, os processos também não podem ficar sob indefinição. É obrigatório que a Cetesb emita análise dos pedidos já protocolados no prazo de 45 dias. Para os novos processos, a decisão tem de sair em até 120 dias.

O caso concreto tratou de loteamento aprovado em 1940. Foi admitida a chamada teoria do fato consumado em matéria ambiental para o caso concreto. O advogado Francisco Bromati fez a defesa de aprovação da utilização de lotes nas condições elencadas na ação.

O TJ também acolheu que lotes ainda sem autorização para suprimir vegetação também alcancem esta aprovação onde a urbanização está consolidada (antropizada). Ou seja, o Tribunal entende que a lei do cerrado garante proteção ao bioma e não a trechos de remanescente de mata dentro da urbanização.

A rigor, pela decisão a Cetesb só pode negar derrubada de àrvores em lotes urbanos se o caso de enquadrar em àrea de bioma – com presença de fauna e flora do cerrado ou para exercer proteção de manancial ou em setor no entorno de unidade de conservação regulamentada.

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